Processo 7002794-50.2023.8.22.0010

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002794-50.2023.8.22.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7002794-50.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, RUA BARÃO DE MELGACO 4799 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Polo Passivo: EXECUTADO: CONSTRUTORA DIAMOND EIRELI, RUA RIO VERDE 5292, SALA B CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.283,95 ( sete mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDÔNIA LTDA – CREDISIS SUDOESTE/RO em face de CONSTRUTORA DIAMOND EIRELI. A parte exequente requereu, novamente, a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com instauração do incidente, citação dos sócios e posterior inclusão destes no polo passivo da execução (ID 134863774). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente próprio, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, salvo quando requerida na petição inicial, hipótese em que o incidente é dispensado, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. No caso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto de análise nos autos. A parte exequente formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ID 122804956, ocasião em que foi determinada a juntada de comprovante atualizado do quadro societário da executada para eventual deliberação sobre a medida (ID 125186862). Posteriormente, ao apreciar nova manifestação da exequente, este Juízo consignou que, caso pretendesse o exame do pedido de desconsideração, a credora deveria cumprir a determinação anterior (ID 126612944). Em seguida, diante de nova postulação, foi expressamente determinado que a credora, querendo, promovesse a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, distribuído por dependência e devidamente instruído, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeresse o que entendesse de direito (ID 128013522). Apesar disso, a própria exequente, em manifestação posterior, informou que, naquele momento, deixava de requerer a medida, sem prejuízo de eventual renovação futura caso surgissem novos elementos que justificassem a inclusão do sócio no polo passivo (ID 129563601). Assim, não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois a questão já foi apreciada, tendo sido indicada a via processual adequada para sua dedução. A mera reiteração do pedido nos próprios autos, sem demonstração de fato novo e sem instauração do incidente próprio, não autoriza nova deliberação de mérito sobre a medida. Da execução frustrada Além disso, a execução se encontra frustrada. O art. 921, III, do CPC dispõe que a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis. O § 1º do mesmo…

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