Processo 7002796-57.2017.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7002796-57.2017.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR, Serviços Hospitalares Requerente/Exequente: JOAO FERREIRA NETO Advogado do requerente: MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM, OAB nº RO7009 Requerido/Executado: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do requerido: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742 DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida, UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face da parte requerente, JOAO FERREIRA NETO. A parte requerente, em sua petição de cumprimento de sentença, alega, em síntese, que a parte requerida vem descumprindo o título executivo judicial transitado em julgado, que a condenou a fornecer tratamento domiciliar (home care) de forma integral. Sustenta que a requerida, de maneira unilateral e arbitrária, passou a impor uma limitação não prevista na decisão judicial, recusando-se a garantir o acompanhamento por profissional de enfermagem durante os deslocamentos do requerente para consultas médicas, exames e outros procedimentos externos essenciais à continuidade de seu tratamento. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação da parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer. A parte requerida apresentou impugnação, arguindo, em suma, o integral e regular cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta que a determinação judicial se refere estritamente ao tratamento em ambiente domiciliar (home care), não havendo amparo jurídico ou contratual para compelir os profissionais de saúde a atuarem como acompanhantes em ambientes externos. Afirma que o serviço de home care é um desdobramento do tratamento hospitalar, sendo sua prestação vinculada ao domicílio do paciente. Argumenta que o acompanhamento em deslocamentos é responsabilidade dos familiares ou de um cuidador contratado para tal fim, e que, em caso de internação, a assistência passa a ser integralmente prestada pela equipe do hospital, tornando redundante a presença de um técnico de enfermagem particular. A parte requerente apresentou manifestação sobre a impugnação, refutando as alegações da requerida e reiterando que a restrição imposta é recente e configura uma violação direta da coisa julgada, comprometendo a eficácia do tratamento e a qualidade de vida do paciente, que possui um quadro clínico de extrema gravidade e dependência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instalada nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se a verificar se a conduta da parte requerida, ao negar o acompanhamento por profissional de enfermagem durante os deslocamentos da parte requerente para atos médicos externos, configura descumprimento do título executivo judicial transitado em julgado. DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A OBRIGAÇÃO DE FAZER INTEGRAL A questão central para a solução da controvérsia reside na correta interpretação do alcance da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, formado pela sentença de ID 13191069 e confirmada integralmente pelo acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Egrégio…
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