Processo 7002799-10.2025.8.22.0008

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002799-10.2025.8.22.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002799-10.2025.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FABIO ANTUNES MACEDO ADVOGADOS DO RECORRENTE: FLORISA SILVA SOUSA, OAB nº RO14934A, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092A Polo Passivo: CLARO S.A. ADVOGADO DO RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto,eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese a recorrida impugne a decisão do juízo de origem que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, entendo que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, verifica-se a recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar o direito à concessão da gratuidade de justiça, limitando-se a alegações genéricas. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse prumo, entendo que deve ser mantida a concessão do benefício da gratuidade processual, pois a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar o alegado estado de insuficiência financeira. No caso sub judice, houve a comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários para gozar do benefício pretendido, demonstrando de forma inequívoca não possuir meios para arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, não há dúvida de que os rendimentos do recorrente são insuficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, o que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Submeto aos eminentes pares. MÉRITO O cerne da demanda reside na alegada conduta abusiva atribuída à empresa recorrente, consubstanciada na falha na prestação do serviço e conduta abusiva atribuída pelo consumidor à telefônica requerida, consubstanciada em alegada indução a erro que importou em quitação de pendência financeira sem o esperado restabelecimento da linha telefônica móvel de sua titularidade, pugnando o autor a condenação da empresa em obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CLARO a reativar a apontada linha telefônica. Irresignado, o consumidor interpôs recurso inominado, visando a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem! Analisando os autos, entendo que a pretensão deduzida pelo recorrente não merece prosperar. Para que se entenda o cenário delineado, vale ter claro que o consumidor alega que tentou diversas vezes cancelar o plano vigente junto a operadora, contudo, não obteve êxito, em razão disso, optou por não efetuar o pagamento de suas faturas, aguardando que o próprio sistema da recorrida realizasse o bloqueio da linha telefônica. Nesse prumo, o consumidor realizou o último pagamento da linha em 22/12/2023, conforme comprovante (ID 31180389 - página 3), tendo a recorrida realizado o bloqueio da linha telefônica em 25/05/2024, transcorrido o prazo de…

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