Processo 7002800-65.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002800-65.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002800-65.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 27.831,00 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e um reais) Parte autora: TEREZA FERREIRA GOMES BEGO, AVENIDA PARANA 4876 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, AVENIDA BRASIL 3323 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A, RUA SANTA CATARINA 1065 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por TEREZA FERREIRA GOMES BEGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pede a condenação do requerido à implantação de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, afirmando que atende aos requisitos exigidos para fazer jus ao referido benefício. Em síntese, a parte autora afirma que possui fibromialgia com dor crônica generalizada, com depressão e ansiedade, com tristeza profunda CID M 79.7, F32, F582. , pretendendo que o requerido lhe conceda o benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada (ID 126961166). A parte autora intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial, bem como para apresentar assistente técnico. Em seguida a parte requerente foi submetida à realização da perícia médica e perícia social, tendo sido juntado os respectivos laudos ao processo (ID 130695826 e ID 130861192). A parte requerida foi citada, tendo apresentado contestação, pugnando pela improcedência do pedido em razão da constatação de inexistência de deficiência (ID133918452). Por fim, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 135316315). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ao cabo da instrução processual, restou apurado que a condição alegada pela parte requerente não atinge grau suficiente a fim de lhe obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas, não sendo possível afirmar, então, que ela seria pessoa com deficiência. Sobre o benefício almejado, a Constituição Federal dispõe no artigo 203, inciso V, que: Art. 203 - A assistência social será devida a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe a lei. A legislação complementar denominou o referido benefício de Benefício de Prestação Continuada – BPC, disciplinando-o nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007. A disciplina do artigo 20 da Lei 8.742/93 arrola as condições pelas quais o benefício de prestação continuada pode ser concedido à…

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