Processo 7002812-75.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7002812-75.2026.8.22.0007 AUTOR: IVONE APARECIDA DA SILVA PIRES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AC CACOAL, AVENIDA SÃO PAULO 2775 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. IVONE APARECIDA DA SILVA PIRES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) com problemas ortopédicos por trauma. Instrui a inicial com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 133516439). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 136927003. O INSS apresentou contestação (ID. 137943856). Discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, notadamente da qualidade de segurado, carência e período de graça e requereu a improcedência dos pedidos. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica e manifestação acerca do resultado da perícia judicial (ID. 139209386). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade acidentária. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Da qualidade de segurado/carência O extrato de CNIS (ID. 133208491) demonstra que o(a) autor(a) recebeu benefício previdenciário pela última vez em 12/09/2018. Após, passou a verter contribuições como facultativo (01/06/2023 a 30/11/2024), quando readquiriu a qualidade de segurada. Teve ainda outras contribuições como contribuinte individual entre 2024 e 2025. Tendo em vista que o acidente ocorreu em 17/11/2025, nessa data encontrava-se coberta pelo período de carência/graça. Ademais, encontra-se com auxílio-acidente ativo. Da incapacidade laborativa Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 136927003) identifica o(a) periciando(a) com histórico de dor crônica lombar e em quadril esquerdo. Refere também piora do quadro de incapacidade ao trabalho com acidente de trânsito em 17 de novembro de 2025. Acometido(a) de lombalgia crônica com espondilodiscartrose (leve/moderada)+cervicalgia crônica com espondilodiscoartrose leve+ encurtamento do fêmur esquerdo em 0,48 cm + sequela de fratura do punho, articular, moderada (CID(s): M54.5; M54,2; M513; T93; T92), com início em 13/07/2025 e quanto ao término, destacou persistirem as patologias crônicas degenerativas e as sequelas dos traumas (quesitos 1 e 2). Atestou incapacidade para as atividades laborais de forma permanente e total (técnica de estética), desde o último trauma. Com progressão e sem a possibilidade de reabilitação. Destacou ser a lesão decorrente de acidente, consolidada e com redução da capacidade (sequelas de trauma + alterações degenerativas em…
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