Processo 7002812-94.2025.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002812-94.2025.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002812-94.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Valor da causa: R$ 413.604,81 () Parte autora: LAERCIO ROCHA DOS SANTOS, LINHA 3 Lote 01-R, NO ESCONDIDO, DO PIC-PAR, ZONA RURAL GLEBA 31 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602, EWERTON ORLANDO, OAB nº GO7847, RUA BRASILIA 855, SALA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2613, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, identificada nos autos, pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de benefício previdenciário, com fundamento em incapacidade laborativa decorrente de patologias de coluna e alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O feito foi instruído com documentos pessoais, certidões, documentos médicos, laudos periciais, provas de atividade rural, além de réplica à contestação do réu, que arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir por suposta inexistência de requerimento administrativo após a cessação do benefício anterior. As partes já foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir. É o relatório. Decido. No que tange à preliminar alegada, noto que assiste razão ao INSS. A exigência do prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária decorre da necessidade de que seja demonstrada a existência da lide deduzida perante o Judiciário, isto é, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, tudo conforme posicionamento do STF no Tema 350 de Repercussão Geral. A parte autora juntou requerimento administrativo de auxílio-doença em que foi deferido e posteriormente cessado em 31/05/2008 (Id 128917048 e 128917046), conforme benefício nº 522.009.225-8. Alega que a cessação indevida caracteriza resistência da autarquia. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), pacificou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica aos casos de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefícios anteriormente concedidos considerando que o INSS tem o dever de manter o benefício ativo caso os requisitos persistam. Verifico que quando da cessação do benefício, no ano de 2008, não houve pedido de prorrogação ou novo pedido de auxílio-doença/incapacidade permanente. Consta, entretanto, na comunicação acostada em Id 128917046 a seguinte instrução do INSS: “O benefício foi concedido até 31/05/2008. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (31/05/2008), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de 31/05/2008 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V.Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no…

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