Processo 7002813-61.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002813-61.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002813-61.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDIR PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO. VALDIR PEREIRA, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural. A parte autora sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do benefício supracitado, todavia, o benefício foi indeferido administrativamente. O réu apresentou contestação, e a parte autora apresentou réplica. Foi designada audiência de instrução de julgamento, a qual foi devidamente realizada. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTOS Inicialmente, certifica-se não haver questões processuais pendentes. Requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando a atual regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são: Idade mínima: de 60 anos para homens, e 55 anos para mulheres, conforme artigo 48, § 1o da Lei 8.231/91. Carência: comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2.o, c/c o arts. 142 e 143, ambos os dispositivos legais da Lei de Benefícios. O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44/TNU). Destaca-se que nos termos do Tema 642, o STJ entende que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, sob pena de indeferimento do benefício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, §3o combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, §1o, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da…

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