Processo 7002814-56.2019.8.22.0018
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002814-56.2019.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Polo Passivo: MARINES AFONSO DOMINGUES, JOSE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de MARINES AFONSO DOMINGUES e JOSÉ DA SILVA. Vieram os autos conclusos para correção do fluxo da execução e apreciação da impugnação à penhora apresentada por JOSÉ DA SILVA no ID 135344920, em razão do bloqueio de R$ 1.839,00, com resposta da parte exequente no ID 136667254. Revendo os autos, verifico a necessidade de corrigir parcialmente a decisão de ID 119507759. Naquela decisão, o termo inicial da prescrição intercorrente foi vinculado à primeira tentativa infrutífera de localização dos executados e adotou-se o prazo prescricional de 5 anos. Contudo, o título executivo que instrui a presente execução é Cédula de Produto Rural - CPR, título de crédito sujeito à disciplina da Lei n. 8.929/1994. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece a aplicação subsidiária das normas de direito cambial à Cédula de Produto Rural, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.929/1994, incidindo, quanto ao prazo prescricional da pretensão executiva, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966, que prevê prazo de 3 anos. Além disso, no caso concreto, o marco inicial adequado para fins de prescrição intercorrente não é a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados, mas a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerada, no caso, em 14/04/2025. Como os autos já foram suspensos uma vez, não há novo período de suspensão anual a ser computado. Assim, o prazo da prescrição intercorrente deve fluir por 3 anos a partir de 14/04/2025, de modo que eventual prescrição intercorrente ocorrerá em 14/04/2028, se até lá não houver causa suspensiva ou interruptiva juridicamente idônea. Desse modo, TORNO PARCIALMENTE SEM EFEITO a decisão de ID 119507759, apenas no ponto relativo à natureza do título, ao prazo prescricional e ao termo final da prescrição intercorrente, para fixar que: a) a presente execução é fundada em Cédula de Produto Rural - CPR; b) o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.929/1994 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/1966; c) o termo inicial da prescrição intercorrente é 14/04/2025; d) a prescrição intercorrente ocorrerá em 14/04/2028, salvo causa suspensiva ou interruptiva idônea. Quanto à impugnação à penhora, o executado JOSÉ DA SILVA sustenta que o bloqueio de R$ 1.839,00 recaiu sobre verba oriunda de benefício previdenciário, juntando documentos para demonstrar a natureza alimentar da quantia constrita. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Contudo, a impenhorabilidade não possui caráter absoluto, sendo admitida sua mitigação excepcional, desde que preservada a dignidade e a subsistência do executado, sobretudo quando frustradas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito. No caso, considerando a natureza…
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