Processo 7002815-62.2024.8.22.0019

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7002815-62.2024.8.22.0019
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002815-62.2024.8.22.0019 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., AV DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, S. M. F., AVENIDA TANCREDO NEVES 4143, SN BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, L. F. F. P., AVENIDA TRANCREDO NEVES 4143, SN BAIRRO BOM FUTU - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: O. A. P., AVENIDA ROUXINOL 3507, SETOR 01 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EMANUEL ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO13352, ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO11855, SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA, OAB nº RO8728, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, em face da sentença de ID 125731597. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não apreciar expressamente o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado em contestação, apesar de evidenciada sua hipossuficiência financeira. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não houve omissão relevante e de que o requerido possui rendimentos compatíveis com a obrigação alimentar fixada, o que afastaria a condição de vulnerabilidade. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Os embargos de declaração são cabíveis para, entre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O cerne da questão é a omissão do juízo na análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ora embargante. De fato, a sentença embargada (ID 123180786), em sua parte dispositiva, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem fazer menção expressa ao pleito de gratuidade da justiça. Sem mais delongas, o silêncio judicial ao pedido de justiça gratuita, implica no seu deferimento tácito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998 .081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária . (STJ - EDcl no AgInt no…

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