Processo 7002816-93.2023.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002816-93.2023.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7002816-93.2023.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: F. D. S. P. Advogado do requerente: ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586, DAIANE KELLI JOSLIN, OAB nº PR5736 Requerido/Executado: V. M. M. Advogado do requerido: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426 DECISÃO A parte exequente requer a realização de pesquisa/penhora via SISBAJUD em nome da cônjuge do executado, Luciany Marques Teixeira Magalhães, sob o fundamento de que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão anexada ao ID. 137405745, p. 10. O pedido não comporta acolhimento. Embora o art. 790, IV, do CPC admita a sujeição de bens do cônjuge à execução nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida, tal responsabilidade patrimonial não decorre automaticamente da simples existência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. No caso, a cônjuge indicada não integra o polo passivo da execução, não consta como devedora no título executivo e não houve demonstração concreta, até o momento, de que a dívida executada tenha revertido em benefício da entidade familiar ou de que os ativos eventualmente existentes em seu nome integrem patrimônio comum sujeito à constrição. A pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome de terceiro estranho à execução, sem contraditório mínimo e sem demonstração específica de responsabilidade patrimonial, constitui medida invasiva e prematura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preponderante no momento é no sentido de que não é possível a penhora de ativos financeiros ou bens pertencentes ao cônjuge do executado quando este não foi parte na ação originária, salvo demonstração inequívoca de que a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar, o que não restou comprovado no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 2676369/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.104.644/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024). Demais disso, os extratos bancários anexados aos autos, em especial o colacionado ao ID. 131388914, evidenciam que houve apenas uma transferência bancária de valor para a conta da cônjuge do executado, não demonstrando assim conduta reiterada que pudesse configurar, a priori, o esvaziamento patrimonial das contas do devedor. Por outro lado, caso a parte exequente compreenda que existem indícios suficientes que configurem eventual fraude contra credores por parte do executado, poderá ingressar com ação autônoma ou incidente específico a fim de incluir a cônjuge do devedor no polo passivo da demanda e, mediante o crivo do contraditório, solucionar a questão. Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa/penhora via SISBAJUD em nome da cônjuge do executado. Inime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens penhoráveis de titularidade do executado. Caso pretenda atingir bens da meação ou bens atribuídos à responsabilidade patrimonial da cônjuge, deverá formular requerimento específico, devidamente fundamentado e instruído com elementos mínimos que demonstrem a comunicabilidade do bem ou…

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