Processo 7002820-20.2024.8.22.0008

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002820-20.2024.8.22.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002820-20.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Práticas Abusivas REQUERENTE: LIRIA FATIMA PIRES, RUA VALE FORMOSO 1252, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, EDIFÍCIO COMERCIAL TIVOLI CENTER, RUA ENGENHEIRO ANTÔNIO JOVINO 220 VILA ANDRADE - 05727-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, FRANCINE CRISTINA BERNES, OAB nº SC51946, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por LIRIA FATIMA PIRES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. A parte autora apresentou o cumprimento de sentença (ID 134059801). A parte executada pugnou pela suspensão do feito, em razão da força maior decorrente da suspensão estatal dos convênios e da consequente impossibilidade da empresa devedora arcar com as despesas e manter sua defesa técnica regular e, subsidiariamente, a suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença, durante o período de suspensão processual requerido (ID 134508454). É o relatório necessário. DECIDO. O pedido de suspensão formulado pela executada não merece prosperar, por não se vislumbrar motivo de força maior que justifique a suspensão da execução. Apesar de alegar a suspensão dos convênios, as condutas apuradas em desfavor da executada não evidenciam motivo de força maior, pois este decorre de fato imprevisível e incontrolável, o que não é o caso da executada, onde se apura supostas ocorrências de fraude, não se amoldando em nenhuma das hipóteses do art. 921, I a V e o art. 313, VI, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da devedora à suspensão da execução, em razão de crise financeira. Inadmissibilidade. Dificuldades financeiras, ainda que oriundas da pandemia do coronavírus, não autorizam a suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal . Crise financeira vivenciada pela parte agravante não se equipara a força maior. Ademais, eventual falta de recursos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico para a suspensão da execução e não pode afastar o direito do credor na persecução do recebimento do seu crédito. Decisão mantida. Agravo não provido . (TJ-SP - AI: 21647577420238260000 Aguaí, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRISE FINANCEIRA DEFLAGRADA PELA PADEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO . ARTIGOS 921, I, E 313, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADA . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do devedor de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 2. A suspensão da execução ou do cumprimento de sentença por motivo de força maior, prevista no art . 921, inciso I c/c art. 313, inciso VI, ambos do CPC, está relacionada a eventos que impeçam o curso processual, que…

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