Processo 7002820-70.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7002820-70.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002820-70.2026.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 59.503,82 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, OAB nº GO9296 REU: FELIPE AUGUSTO BEZERRA LEITAO ADVOGADO DO REU: RAONI FRANCISCO LOPES GAMA, OAB nº RO9782 SENTENÇA Vistos, 1.RELATÓRIO. Trata-se de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em desfavor de FELIPE AUGUSTO BEZERRA LEITÃO, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte requerente que firmou contrato com a requerida, prevendo financiamento pela instituição financeira para aquisição de automóvel, mediante inclusa Cédula de Crédito Bancária nº 2899527/24, para ser restituída em 60 prestações mensais. O bem do negócio, trata-se do carro CHEVROLET, modelo ONIX 10TAT PR2, ano de fabricação/modelo 2023/2023, cor BRANCA, chassi 9BGEY48H0PG272354, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa QRA9D11. Sustentou que a parte requerida tornou-se inadimplente em relação às obrigações contratuais assumidas, motivando a presente ação, culminando no vencimento antecipado da totalidade da dívida, no valor líquido e certo de R$ 59.503,82. Liminar deferida para a busca e apreensão (ID.131273070). Custas iniciais recolhidas (ID.131350484). O automóvel foi apreendido, bem como o requerido foi citado. (IDs.132873568 e 132873569). Devidamente habilitado nos autos, com advogado (ID.133437650), a parte requerida deixou de apresentar contestação, limitando-se a demonstrar seu interesse em audiência de conciliação (ID.133914759). Por sua vez, a parte requerente informou seu interesse em eventual conciliação, prejudicando assim ato de autocomposição (ID.137013930). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, limitando-se a postulação de audiência conciliatória, rejeitada pela parte parte adversa. Logo, torna-se a parte requerida revel. Nos termos do art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir ." Assim, o não oferecimento de contestação, em momento processual oportuno, como no caso, acarreta a revelia. Dessa forma, como anteriormente salientado, a parte requerida limitou-se à apresentação de proposta de acordo. Logo, cabível a decretação da revelia como no caso exposto. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS . AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de contestação no momento oportuno, além de acarretar a revelia, torna preclusa a discussão referente à matéria de defesa apresentada extemporaneamente, em contrarrazões . Ademais, não tendo sido alegada a matéria em primeiro grau de jurisdição, o seu conhecimento configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é defeso. 2. A revelia foi corretamente decretada em razão da ausência de contestação de ambos os réus, não se havendo de falar em ?reversão? dos seus…

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