Processo 7002823-25.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7002823-25.2026.8.22.0001 AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE LOPES LELIS DE MEDEIROS, OAB nº MT31402O, JESSICA CAROLINA OLIVEIRA LOPES ARGUELLO, OAB nº MT15330O REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação dos serviços da requerida que presta serviços de transporte aéreo Do pedido de suspensão TEMA 1.417 Este juízo inicialmente suspendeu os autos, fundamentada no Tema 1.470 do STF, que estabeleceu que a suspensão prevista naquele tema se aplica quando a controvérsia diz respeito à fortuito ou força maior de natureza externa. No caso, discute-se o atraso de voo por fatores operacionais inerentes à atividade aérea, conforme reconhecido pela própria ré em contestação, caracterizando fortuito interno. Portanto, não há impedimentos, sendo o processo apto ao julgamento. Retificação do polo passivo Acolho a preliminar e determino a retificação no polo passivo da ação, para que conste como ré a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. Providencie a CPE a correção necessária. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Afasto, ademais, a impugnação à gratuidade da justiça porquanto é inócua a discussão nesta fase processual, visto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesa, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. DAS PROVAS E FUNDAMENTOS Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que na audiência de conciliação as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. A parte autora alega que contratou a requerida para transporte aéreo de Guarulhos/SP a Rio Branco/AC, mas foi impedida de embarcar, apesar de ter chegado ao aeroporto com mais de três horas de antecedência e realizado o check-in. Informa que outros passageiros conseguiram embarcar e que, posteriormente, foi comunicada da inexistência de alternativa de voo para o mesmo dia, tendo-lhe sido oferecida apenas reacomodação para três dias depois. Em razão disso, adquiriu passagem rodoviária, realizando viagem terrestre de aproximadamente 72 horas e arcando com despesas adicionais de alimentação e transporte. Requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), danos materiais no valor de R$ 2.673,33 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), bem como indenização no valor de 250 DES, equivalente a R$ 1.829,10 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos). A requerida alega que a alteração do voo decorreu por consequência de readequação de malha aérea e por essa razão houve o cancelamento e a reacomodação dos…
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