Processo 7002823-50.2025.8.22.0004
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7002823-50.2025.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7002823-50.2025.8.22.0004 – Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado(a): Salmo Adriane Ramos Advogado(a): Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 04/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE NOVO FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO que, nos autos de ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$ 8.039,35, correspondente a duas faturas extraordinárias decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica, sem prejuízo de novo cálculo pela concessionária conforme critérios definidos na decisão. A concessionária sustenta que o cálculo foi realizado em conformidade com o art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, defendendo a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o critério adotado pela concessionária para cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica, com base no art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, mostra-se válido diante da jurisprudência consolidada do Tribunal acerca dos parâmetros aplicáveis à apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária pode proceder à recuperação de consumo de energia elétrica quando constatadas irregularidades na medição que impliquem registro a menor do consumo efetivamente utilizado. A apuração do consumo não faturado deve observar critérios que assegurem razoabilidade e proporcionalidade, evitando presunções excessivas em prejuízo do consumidor. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que o cálculo da recuperação de consumo deve ser realizado pela média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor, limitada a retroação ao período máximo de doze meses. A adoção de critério diverso, como a média dos três maiores consumos anteriores ou a retroação por período superior ao admitido pela jurisprudência local, torna ilegítima a cobrança e impõe a declaração de inexigibilidade do débito. A declaração de inexigibilidade do débito não impede que a concessionária realize novo faturamento, desde que observe os parâmetros de cálculo reconhecidos como válidos pela jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode proceder à recuperação de consumo quando constatada irregularidade na medição, desde que observados critérios razoáveis e devidamente comprovados. O cálculo da recuperação de consumo deve considerar a média dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor, limitado ao período pretérito máximo de doze meses. A inobservância…
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