Processo 7002824-23.2021.8.22.0021

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
7002824-23.2021.8.22.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 Processo n. 7002824-23.2021.8.22.0021 RÉU: Nome: UGLEIDSON FERREIRA MACHADO, brasileiro, autônomo, filho de Roseli Ferreira Braga, natural de Porto Velho/RO, nascido aos 14/2/1998,,atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de UGLEIDSON FERREIRA MACHADO, na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. Colaciono a redação do dispositivo legal supracitado: "Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente." O bem jurídico tutelado é a proteção do meio ambiente, mais especificamente o controle do poder público sobre a exploração, circulação e comercialização de produtos de origem vegetal, prevenindo a extração ilegal e o desmatamento clandestino. A consumação do crime ocorre no momento em que o agente pratica quaisquer das condutas elencadas sem a documentação obrigatória, independentemente de ter causado dano direto ao meio ambiente. Trata-se, portanto, de crime formal e de perigo abstrato, pois sua configuração não depende da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando a mera ausência de licença ou documentação durante a realização da atividade fiscalizada. Consta da denúncia que no dia 16 de junho de 2021, na região de Rio Pardo, o réu foi abordado por uma equipe de fiscalização ambiental enquanto transportava, em um caminhão sem placa, 23,8262 m³ de madeira in natura sem portar o Documento de Origem Florestal (DOF) exigido pela legislação, caracterizando o transporte de madeira sem licença válida concedida pela autoridade competente. A materialidade do crime ambiental encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial pela análise do que consta no termo circunstanciado (ID 60464187) auto de infração n. 3294 (ID 60464187 - Pág. 21), no termo de apreensão, depósito e avaliação n. 944 (ID 60464187 - Pág. 22), na planilha de levantamento de madeiras em toras (ID 60464187 - Pág. 11), nas imagens que acompanham o termo circunstanciado (ID 60464187 - Pág. 12), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. As provas acima citadas atestam o transporte de 23,8262 m³ de madeira in natura sem o devido acompanhamento de documentação correspondente, configurando a materialidade delitiva exigida pelo tipo penal previsto no art. 46 da Lei n. 9.605/98. No que concerne à autoria delitiva, restou cabalmente demonstrada nos autos, pelos mesmos documentos acima citados, evidenciando que o transporte da madeira foi realizado pessoalmente por UGLEIDSON, que conduzia um caminhão carregado com a madeira, sendo abordado em flagrante pelos fiscais ambientais e policiais militares. O réu, ao ser questionado no local, não apresentou o Documento de…

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