Processo 7002824-43.2022.8.22.0003

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002824-43.2022.8.22.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/07/2026 Processo: 7002824-43.2022.8.22.0003 Apelação Origem: 7002824-43.2022.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Alessandro da Silva Lima Advogada: Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid (OAB/RO 10375) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisora: Juíza Juliana Paula Silva da Costa Distribuído por sorteio em 1º/04/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POLICIAL MILITAR COM PORTE SUSPENSO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão de transportar, no interior de veículo automotor, revólver calibre .38 e cinco munições, mesmo estando com o porte de arma de fogo formalmente suspenso por ato administrativo, em decorrência de afastamento de suas funções como policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta é materialmente atípica em razão da ausência de lesão ou perigo concreto à segurança pública; (ii) estabelecer se restou demonstrado o dolo necessário à configuração do delito; (iii) determinar se incide a hipótese de erro de proibição prevista no art. 21 do Código Penal; (iv) definir se é cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração o porte, transporte ou manutenção de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. A caracterização do delito independe da demonstração de lesão concreta à segurança pública, do efetivo emprego da arma de fogo ou da exposição direta de terceiros a situação de risco. 5. O laudo pericial atestou que a arma de fogo e as munições apreendidas eram aptas ao uso e possuíam potencialidade lesiva, afastando qualquer alegação de ausência de ofensividade da conduta. 6. O dolo exigido pelo tipo penal consiste na consciência e vontade de portar ou transportar arma de fogo sem autorização válida ou em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica ou intenção de utilização ilícita do armamento. 7. A alegação de temor por sua integridade física ou de ausência de intenção de utilizar a arma não afasta o dolo genérico quando comprovado que o agente tinha plena ciência da suspensão do porte de arma de fogo e, ainda assim, optou por transportar o armamento. 8. O erro de proibição pressupõe desconhecimento inevitável ou evitável acerca da ilicitude da conduta, hipótese incompatível com a…

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