Processo 7002824-48.2024.8.22.0011

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002824-48.2024.8.22.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002824-48.2024.8.22.0011 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: R. D. S. M. ADVOGADOS DO APELANTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por R. da S. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 155 do Código de Processo Penal; e os arts. 44 e 59 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. TESTE DE ETILÔMETRO POSITIVO. CONFISSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Alvorada do Oeste/RO que o condenou pelo crime do art. 306 do CTB à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação por 3 meses, em razão de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool, constatada por teste de etilômetro que aferiu 0,39 mg/l. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição ou a desclassificação da conduta para a infração administrativa do art. 165 do CTB; (ii) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O teste de etilômetro é meio válido e eficaz para comprovar o índice de alcoolemia, e, aliado à confissão do réu, comprova a materialidade e autoria do delito do art. 306 do CTB. 4. O crime de embriaguez ao volante configura-se como crime de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetivo risco à segurança viária. 5. O resultado de 0,39 mg/l excede o limite legal e impede a desclassificação para infração administrativa. 6. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com fundamentação adequada, inexistindo motivo para redução. 7. A presença da reincidência, reconhecida na segunda fase da dosimetria, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de teste de etilômetro com resultado superior ao limite legal e a confissão do acusado comprovam a materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do CTB. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do CP. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CTB, art. 165; CTB, art. 293; CP, arts. 44, 59 e 68; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: – TJ-DF, Apelação Criminal nº 20150810028738, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 26/07/2018. – TJ-RO, Apelação Criminal nº 7001927-69.2023.822.0006, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 08/07/2024. – TJ-RO, APL nº 0001516-85.2013.822.0010, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 16/05/2019. –…

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