Processo 7002826-08.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002826-08.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente/Exequente: EDSON DE PAULO TONETO, AV. TIRADENTES , n 2455 SETOR 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. 1- Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. 2- A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS fosse compelido a conceder a auxílio acidente, em seu favor. Pois bem. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível antecipação dos efeitos da tutela nas ações para concessão de benefício previdenciário em face do Poder Público. Obviamente, para a sua concessão haverá necessidade de estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano. No caso dos presentes autos, então, a autora requer a concessão da auxílio-acidente, sustentando que sua patologia é permanente. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito. E nesse diapasão, o fato é que a inicial concessão do benefício e os atestados médicos apresentados não tem o condão de permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca o início da incapacidade do autor, a fim de afastar a alegação da autarquia de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao RGPS. 2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50285503120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 15/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)". Frise-se, ainda, que não há nenhuma comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora. 3- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele…
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