Processo 7002829-97.2025.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002829-97.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: AELTON LEMES DA SILVA, TIAGO MARTINS DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de cobrança de quinquênios, fulcrada no art. 86 da Lei Municipal n. 340/2006 promovida por REQUERENTES: AELTON LEMES DA SILVA, TIAGO MARTINS DA SILVA, em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE. Alega a parta autora que exerce o cargo de Motorista, desde 05/06/2002. Aduz que tem direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço. Firma seu pedido com base no artigo 86 da Lei Municipal n. 340/06, o qual previa o pagamento do adicional à razão de 5% sobre o vencimento, a cada 05 (cinco) anos de exercício contínuo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Alega que a Prefeitura Municipal nunca efetivou os referidos pagamentos previstos em lei, conforme visto em suas fichas financeiras. Por fim, ressalta que possui 03 (três) quinquênios não pagos. No entanto respeitando a prescrição quinquenal, requer o pagamento referente ao período entre novembro de 2020 a 2025. A parte requerida, não apresentou contestação. Pois bem. Vê-se que a pretensão da parte autora consiste na condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço “quinquênio”, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 86 da Lei Municipal n. 340/06, que assim dispõe: "Art. 86. O servidor terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de exercício continuo, a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvos exceções legais”. Necessário, de início, fazer a distinção entre progressão funcional e Adicional por Tempo de Serviço – ATS pleiteado, em discussão nesses autos. A lei regente do cargo da parte autora – Lei Complementar nº 14, de 16 de maio de 2011 – prevê expressamente o direito à progressão funcional: "Art. 11. Progressão é a passagem do titular dos cargos que compõe a carreira do quadro de pessoal da Administração Geral de uma referência para outra imediatamente superior. Art. 12. As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, observados os critérios de antigüidade e merecimento, num percentual de 2% (dois por cento). Art. 13. As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois)…
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