Processo 7002831-30.2025.8.22.0003

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7002831-30.2025.8.22.0003
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002831-30.2025.8.22.0003 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Segurança e Medicina do Trabalho Requerente/Exequente: SINDICATO SERV PUBL MUNIC ADM DIR IND FUND AUT MUN JARU Advogado do requerente: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 139746556) opostos pelo SINDSMUJ contra a sentença de ID 139445642, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, reconhecendo a revogação tácita da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Municipal nº 1.035/2007 pela Lei Municipal nº 2.228/2017, alterada pela Lei Municipal nº 2.851/2021. O embargante aponta erro material na indicação do documento de ID 122864003, que teria sido tratado como ficha financeira, embora corresponda a cópia de sentença individual. Sustenta, ainda, omissões: quanto à natureza especial do PCCS e à análise dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.035/2007; quanto à fundamentação da ponderação de normas, nos termos do art. 489, § 2º, do CPC; e quanto à origem e ao alcance do julgado invocado, proferido por Turma Recursal e desprovido de força vinculante. Requer efeito infringente. O Município tomou ciência da sentença (ID 139928180). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, com observância do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Portanto, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem via de integração do julgado, destinada exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de teses já apreciadas, ainda que sob o argumento de aperfeiçoamento da fundamentação. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas, por mais legítimo que seja, deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. Passa-se ao exame individualizado das alegações. I. Do alegado erro material Sustenta o embargante que o documento de ID 122864003 não consiste em ficha financeira, mas em cópia de sentença proferida em ação individual, de modo que estaria equivocada a premissa de inexistência de prejuízo remuneratório. A insurgência não comporta acolhimento. O documento de ID 122864003 foi citado na fundamentação como forma de demonstrar que foi feita uma análise dos documentos juntados pelo requerido, os quais retratam o histórico remuneratório dos servidores e o tratamento jurídico já conferido à controvérsia em demandas idênticas. Da análise desse conjunto documental concluiu-se que a análise demonstra a inexistência de decréscimo ou prejuízo financeiro na remuneração dos substituídos quando da entrada em vigor da nova sistemática legislativa (ID 122864003). Assim, ainda que se reconheça imprecisão na nomenclatura empregada, o fundamento decisório permanece hígido: não houve comprovação de redução nominal de vencimentos, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A retificação pretendida não altera a conclusão do julgado, revelando-se o inconformismo dirigido ao…

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