Processo 7002833-72.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002833-72.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GEOVANI MARGOT BRAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JARDELINA RAMOS DE OLIVEIRA MELO, OAB nº RO7370 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais movida por GEOVANI MARGOT BRAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual se discute a demora na efetivação do fornecimento de energia elétrica (instalação/ligação) em imóvel localizado à RUA ARGÉLIA Nº 5555, BAIRRO NOVO HORIZONTE, PORTO VELHO - RO. Em síntese, alega a autora que solicitou a ligação de energia elétrica e o serviço não foi atendido, já no dia 27/04/2026, houve o desligamento da unidade consumidora, deixando o imóvel sem fornecimento de energia elétrica, o que consubstanciaria falha na prestação do serviço causadora de abalos extrapatrimoniais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I- FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PENDENTE: 1.1. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA (petição de ID 135619979) A antecipação da tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID nº 135619979, determinando à distribuidora ré promovesse a transferência de titularidade e ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, ou, alternativamente, informe as razões de ordem técnica que impeçam a prestação desse serviço; até ulterior deliberação deste juízo. Em 14/04/2026, a empresa ré foi intimada da decisão liminar, tendo registrado ciência em 14/04/2026 às 08h33, conforme dados do Sistema PJe. Todavia, em 28/04/2026, às 18h40, a parte demandante peticionou informando a ausência de cumprimento da medida liminar. É de conhecimento da demandada, inclusive por seu vasto corpo jurídico, que há sob o manto do Tribunal de Justiça de Rondônia decisão colegiada estabelecendo a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, incluindo aquele cobrado a título de recuperação de consumo cujo procedimento tenha sua regularidade posta em discussão judicial, tal como preconizado no julgamento do TEMA nº 699 dos Recursos Repetitivos do STJ. Para coibir a frustração da decisão judicial, o Código de Processo Civil de 2015 outorga ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas capazes de propiciar a tutela específica das obrigações discutidas: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, IV). Em hipóteses tais, a medida mais propícia para fomentar o cumprimento da obrigação pela concessionária ré é a fixação de multa diária, conforme autoriza o art. 537, caput, do CPC: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine…
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