Processo 7002836-03.2026.8.22.0008

TJRO • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
7002836-03.2026.8.22.0008
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002836-03.2026.8.22.0008 Classe: Divórcio Consensual Assunto:Fixação, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Dissolução REQUERENTES: R. M. D., LINHA 05 Km 11 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, V. D. J. S., RUA PARANÁ 2933 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO338B SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.000,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta pelos interessados R. M. D. e V. D. J. S. DIAS, em que os requerentes conjuntamente entabularam acordo (ID 138283700), no qual, além de estabelecer consensualmente o divórcio, versaram também sobre guarda, alimentos e visitas, tendo em vista que da união foram gerados filhos que ainda são menores de idade. Ao final requerem sua homologação. O Ministério Público opinou favorável ao pedido. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6ª, da Constituição Federal, que com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, determinada que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não havendo necessidade de o casal estar separado de fato há mais de dois anos, conforme estabelece a Lei do Divórcio. Não havendo pendências a impedir o pleiteado, impõe-se a procedência do pedido. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC, com apoio no art. 226, § 6º da Constituição Federal e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos e, via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Determino a exclusão do patronímico do cônjuge virago acrescido por força do matrimônio, voltando a requerente a usar o nome de solteira: V. D. J. S.. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL de R. M. D. e V. D. J. S. DIAS, decretado por sentença datada nesta data, junto à esse Cartório, devendo constar as seguintes alterações, permanecendo inalterados os demais dados constantes do assento: Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - Comarca de Espigão do Oeste-RO. NÚMERO DO REGISTRO DE CASAMENTO E RESPECTIVO CARTÓRIO: Matrícula 164178 01 55 2012 2 00020 011 0003411 80, Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - Comarca de Espigão do Oeste-RO, Casamento celebrado em 31/05/2012. Sem custas, dada a gratuidade da justiça concedida às partes. Determino a expedição de Formal de Partilha, desde que haja requerimento formal nesse sentido. JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: LEONEL PEREIRA DA ROCHA Sentença Publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Homologo a desistência tácita do prazo recursal. Sentença transitada em julgado nesta data. Não havendo pendências, arquivem-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 27 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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