Processo 7002838-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002838-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CAMILA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. Por meio da decisão de ID. 134444703, fora determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, discriminasse detalhadamente os débitos objeto da controvérsia, esclarecesse a dinâmica do suposto golpe; e apresentasse prova indiciária mínima da ocorrência da fraude, tais como boletim de ocorrência, protocolos de atendimento junto à instituição financeira ou registros em órgãos de defesa do consumidor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação de ID. 135533748, alegando ter cumprido as determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte cumprir integralmente as determinações judiciais no prazo assinalado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda, conforme se passa a expor. De fato, embora tenha apresentado narrativa mais detalhada acerca dos fatos e listado os contratos que reputa fraudulentos, não houve o efetivo cumprimento integral das exigências impostas por este Juízo. Primeiramente, quanto à discriminação dos débitos, a manifestação apresentada limita-se a reiterar os valores globais dos contratos supostamente fraudulentos, sem, contudo, proceder à necessária distinção entre, os valores efetivamente transferidos a terceiros (indicativos da fraude) e os valores eventualmente utilizados pela instituição financeira para amortização, renovação ou quitação de obrigações preexistentes. Tal distinção foi expressamente exigida na decisão anterior e revela-se imprescindível para delimitação do objeto litigioso e adequada análise do pedido de tutela de urgência. Em segundo lugar, no tocante à prova indiciária mínima da ocorrência do golpe, verifica-se o completo descumprimento da determinação judicial. A própria parte autora admite que não registrou boletim de ocorrência e não juntou qualquer documento que demonstre tentativa de resolução administrativa do problema, tais como protocolos de atendimento junto ao banco, reclamações em plataformas oficiais ou registros em órgãos de proteção ao consumidor. Cumpre destacar que, embora o feito esteja submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora do dever de apresentar lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito, especialmente em hipóteses que envolvem alegação de fraude em operações bancárias realizadas em ambiente digital, as quais gozam de presunção relativa de legitimidade. Assim, a ausência de…
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