Processo 7002841-41.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7002841-41.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 14/03/2025 Valor da causa: R$ 18.216,00 AUTORES: A. A. D. O., RUA JOÃO CORTEZ SOBRINHO 1742 ALTO ALEGRE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, G. C. D. O. A., RUA JOÃO CORTEZ SOBRINHO 1742 ALTO ALEGRE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928, MADALENA APARECIDA RITTER, OAB nº RO6764 REU: W. B. A., AV. DOS ESTADOS 1661, AMAZONAS MATERIAS DE CONSTRUÇÃO SETOR INDUSTRIAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., G. C. DE O. A., L. E. DE O. A. e S. A. DE O. A., menores representadas por sua genitora A. A. D. O., ajuizaram ação de alimentos contra W. B. A., por meio da qual requereram a fixação de alimentos em valor correspondente a um salário mínimo mensal, além de 50% das despesas extraordinárias das alimentandas. Narraram que o requerido não vinha contribuindo adequadamente para o sustento das filhas, tornando necessária a intervenção judicial. Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios em 70% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias (Id. 118422453). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando possuir renda aproximada de R$ 1.600,00 mensais e requerendo a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo (Id. 121565282). Houve réplica no Id. 124772381. Em decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos, determinando-se a produção de provas documentais voltadas à apuração das necessidades das alimentandas e da capacidade financeira do alimentante (Id. 127330555). A autora apresentou comprovantes de despesas das menores (Id. 128470468) e o réu juntou demonstrativos de pagamento de salários (Id. 129806377). No Id. 133602605, vieram aos autos os extratos bancários e movimentações financeiras do requerido. As partes e o Ministério Público se manifestaram quanto aos resultados das pesquisas nos Ids. 133610432, 133733645 e 134430126. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de alimentos manejada por G. C. DE O. A., L. E. DE O. A. e S. A. DE O. A., menores representadas por sua genitora A. A. D. O., contra W. B. A., por meio da qual requereram a fixação de alimentos em valor correspondente a um salário mínimo mensal, além de 50% das despesas extraordinárias das alimentandas. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade-possibilidade, observando-se as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. No caso, a obrigação alimentar é incontroversa (art. 374, III, do CPC). As autoras são filhas do requerido, circunstância comprovada pelas certidões de nascimento juntadas à inicial, sendo presumida a necessidade alimentar em razão da menoridade. O ponto controvertido reside na extensão da obrigação alimentar. Quanto às necessidades das alimentandas, verifico que a genitora apresentou documentos demonstrando despesas ordinárias relacionadas à manutenção do núcleo familiar, incluindo aluguel, alimentação, energia elétrica, gás, transporte e outras despesas cotidianas, totalizando aproximadamente R$ 2.138,00 mensais (Ids. 124772381 e 128470468). Embora parte dessas despesas beneficie toda…
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