Processo 7002842-08.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002842-08.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo nº: 7002842-08.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Reclusão (Art. 80) Requerente/Exequente: M. I. R. P., LINHA 114 (21), KM 13, LADO SUL, S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, V. H. A. G., 114 (21), KM 13, LADO SUL ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: ELIETE APARECIDA CEZARIO, OAB nº RO10746, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S., - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-reclusão rural, formulado por M. I. R. P. e V. H. A. G V. H. A. G. , menores impúberes representados por sua avó e guardiã legal, Sra. MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em síntese, que são filhos de Jeferson Alves Pereira Jeferson Alves Pereira , o qual se encontra recolhido ao sistema prisional em regime fechado desde 23/12/2023. Sustentam que o genitor detinha a qualidade de segurado especial trabalhador rural no momento da reclusão, exercendo atividade agrícola em regime de economia familiar na propriedade de seus pais. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o argumento de ausência de qualidade de segurado e carência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Contudo, em evidente erro material, a autarquia apresentou defesa referente ao benefício de Amparo Assistencial (BPC/LOAS), alegando ausência de deficiência e de miserabilidade, não impugnando os fatos específicos do auxílio-reclusão. Houve réplica. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, que confirmaram o labor rural do recluso. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 135005914). Decido. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Trata-se de ação de concessão de auxílio-reclusão, na qual não é preciso a produção de outras provas e, por isso, já está pronto para julgamento antecipada. As autoras disseram ser, filhos de Jeferson Alves Pereira, segurado do INSS, o qual está preso desde 23.12.2023. Sustentou que são dependentes e fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão desde a data do pedido administrativo. A Lei n. 8.213/91, sobre o auxílio-reclusão, estabelece: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. () § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze)…

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