Processo 7002843-94.2023.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002843-94.2023.8.22.0009 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 04/07/2023 REQUERENTES: JOSIANE JANARA DA COSTA SOARES PEREIRA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3767, AP 06 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA, RONAN ALVES PEREIRA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3767, AP 06 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: VILSON MOREIRA JUNIOR, OAB nº RO6479 REQUERIDOS: ONIVALDO TROMBINI DE JESUS, LINHA 45, GLEBA 01, LOTE 129 s/n ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIA DOS REIS SILVA, ZONA RURAL S/N LINHA 45, GLEBA 01, LOTE 129 - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 R$ 360.000,00 D E S P A C H O Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VILSON MOREIRA JUNIOR x LUCIA DOS REIS SILVA e ONIVALDO TROMBINI DE JESUS 1. Intimem-se os executados por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$55.323,11, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Desde já fica registrado que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no termos do §4º do art. 921 do CPC e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. Em caso de pedido de diligência, o processo sairá da suspensão automática e, por consequência, será retomada a contagem do prazo prescricional. 5. Intimem-se. Pratique-se o necessário. 6. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Se a parte não for localizada, autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais. 7. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LUCIA DOS REIS SILVA e ONIVALDO TROMBINI DE JESUS x RONAN ALVES PEREIRA e JOSIANE JANARA DA COSTA SOARES PEREIRA 1. Intimem-se os executados por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$33.627,01, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e…
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