Processo 7002845-77.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002845-77.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Transferência, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente:D. E. D. A., RUA OLAVO PIRES 2482 JARDIM DOS ESTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: E. D. S. N., AVENIDA NOVO ESTADO 2049 BAIRRO HERNANDE - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, D. E. D. T. -. D., RUA DOUTOR JOSE ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986, DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos; 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. E. D. A. em desfavor de E. D. S. N., do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO e do ESTADO DE RONDÔNIA. A autora narra que, em 20 de julho de 2021, alienou a E. D. S. N. o veículo Honda/Biz 100 ES. Na mesma data, outorgou ao comprador procuração pública com poderes específicos para transferência do bem perante os órgãos de trânsito, e entregou a posse direta do veículo. O comprador, no entanto, jamais promoveu a transferência registral junto ao DETRAN/RO, permanecendo o veículo formalmente em nome da autora. Como consequência direta dessa omissão, a autora passou a figurar como sujeito passivo de débitos gerados exclusivamente após a alienação, no montante total de R$ 6.803,25, assim discriminados: licenciamento anual (R$ 1.730,00), infrações de trânsito (R$ 938,04), IPVA (R$ 228,20), inscrição em dívida ativa apurada em 25/02/2026 (R$ 2.808,51) e custas para cancelamento de protesto (R$ 1.098,50). A situação culminou na inscrição do nome da autora em dívida ativa e na lavratura de protestos extrajudiciais. A autora formulou os seguintes pedidos: declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA posteriores à tradição; declaração de inexigibilidade dos encargos administrativos (licenciamento, taxas e multas) com fato gerador posterior a 20/07/2021; condenação do requerido particular à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para seu nome e ao pagamento integral dos débitos vinculados ao veículo; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; condenação do Estado de Rondônia à exclusão da autora do polo passivo dos débitos tributários e baixa de inscrições em dívida ativa; e determinação ao DETRAN/RO para que proceda à anotação administrativa da alienação e controvérsia sobre o veículo. Requereu também tutela de urgência para anotação de restrição administrativa no prontuário do veículo. A ilegitimidade passiva do DETRAN/RO e do Estado de Rondônia no presente caso é patente, uma vez que as obrigações discutidas na petição inicial são decorrentes de uma relação privada de compra e venda, e os prejuízos alegados são atribuídos exclusivamente aos requeridos quanto ao recolhimento dos débitos. A parte autora informou que não efetuou a comunicação de venda ao DETRAN, o que impõe, por força de lei, a responsabilidade…
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