Processo 7002850-79.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002850-79.2025.8.22.0021 AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702, VITORIA DOS SANTOS COIMBRA, OAB nº RO15070, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES em face de instituição financeira. A parte autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 010014028393, com início em 03/2021 e término em 02/2028, no valor de R$ 1.727,04, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e reconhecida a conexão com os autos nº 7002848-12.2025.8.22.0021 e 7002851-64.2025.8.22.0021 (ID 129034376). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e em prejudicial de mérito: (i) prescrição trienal; (ii) conexão; e (iii) existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora, sob alegação de litigância habitual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (ID 130691174). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131224370). Réplica à contestação ao ID 135152735, requerendo a parte autora a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a exibição de documentos e dados relacionados à contratação impugnada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes. Da prejudicial de mérito - Prescrição A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Sem razão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DE BANCO PAN S/A PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL 7044184-66.2019.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2021.). Diante disso, afasto a prejudicial de prescrição. Da alegada litigância habitual A…
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