Processo 7002851-64.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002851-64.2025.8.22.0021 AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, VITORIA DOS SANTOS COIMBRA, OAB nº RO15070, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES em face de instituição financeira. A parte autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 010013737356, com início em 03/2021 e término em 02/2028, no valor de R$ 1.448,16, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e reconhecida a conexão entre os processos nº 7002848-12.2025.8.22.0021 e 7002850-79.2025.8.22.0021 (ID 129088040). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132724804). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e em prejudicial de mérito: (i) prescrição trienal e (ii) ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Réplica à contestação ao ID 125089828. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a exibição de documentos e dados relacionados à contratação impugnada, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco do Bradesco para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 7556-6 e o recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 16/11/2020, até os dias atuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes. Da prejudicial de mérito - Prescrição A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Sem razão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DE BANCO PAN S/A PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL 7044184-66.2019.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca…
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