Processo 7002853-57.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002853-57.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 8.584,62 Última distribuição:21/02/2026 Autor: RUBENS DE SOUZA PINTO, RUA ALDEBARA 5099, - ATÉ 4725/4726 ROTA DO SOL - 76874-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Réu: BANCO BRADESCO S.A., , RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 1 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: ANDRE LUIZ LUNARDON, OAB nº PR23304, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Rubens de Souza Pinto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. e Sudamerica Clube de Serviços. Afirmou ser aposentado e receber benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Sustentou que, ao verificar seus extratos bancários, constatou descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA SUDA”, os quais reputa indevidos, por afirmar jamais ter contratado serviço, seguro ou produto junto à Sudamerica. Aduziu que os descontos teriam alcançado, de 2024 a 2025, a quantia de R$ 292,31, requerendo a restituição em dobro, no importe de R$ 584,62. Pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ao argumento de que os descontos em benefício previdenciário lhe causaram dor, angústia e constrangimento. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças, a devolução dobrada dos valores e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Com a inicial foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de inexistência de ação anterior, documento pessoal, comprovante de endereço, extratos bancários e planilha de cálculo. A gratuidade da justiça foi deferida. A audiência inicial de conciliação foi dispensada e os réus foram citados. A ré Sudamerica Clube de Serviços apresentou contestação. Alegou, em síntese, que o autor contratou o produto por meio de call center, tendo sido disponibilizado link de áudio e transcrição de trechos da ligação. Defendeu que, na gravação, houve informação do serviço, informação de beneficiários, indicação do canal de atendimento, confirmação de dados pessoais e confirmação do débito mensal. Sustentou, assim, a existência e validade da contratação, a legalidade dos descontos, a ausência de má-fé, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral. Juntou, ainda, relação de pagamentos, na qual constam o produto SUDASEG INDIVIDUAL, forma de pagamento por débito automático, prêmio mensal de R$ 51,06, pagamentos realizados e posterior cancelamento. O Banco Bradesco S.A. também contestou. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e conexão com outro processo. No mérito, sustentou que apenas operacionalizou débito automático em favor de terceiro, sem ingerência sobre a contratação firmada entre o autor e a Sudamerica. Afirmou não ter auferido benefício com os valores, não possuir acesso ao contrato mantido com a empresa destinatária do pagamento e não ter praticado falha na…
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