Processo 7002855-12.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002855-12.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7002855-12.2026.8.22.0007 AUTOR: RAQUEL VIEIRA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA LUTHER KING 1726, - DE 1501/1502 A 1799/1800 JARDIM CLODOALDO - 76963-536 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. RAQUEL VIEIRA SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 29 (vinte e nove) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) de problemas ortopédicos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais e acosta documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 133518104). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 135225199. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 135422411) resistindo à pretensão. No mérito, inicialmente destacou a ausência de incapacidade conforme o resultado a perícia. No mais, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica e impugnação da prova médico pericial com requerimento para a repetição da prova com outro médico especialista em ortopedia (ID. 135855993;135855995; 136340076). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Indefiro o pedido de complementação ou novação da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal e especialista Ortopedia, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. Demais disso, a (in)capacidade será averiguada mediante todo o contexto probatório colacionado. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado(a)/carência, há elementos nos autos que cumpre a exigência já que esteve em gozo de benefício por incapacidade até 29/01/2024 e após, firmou novo contrato de trabalho em 10/01/2025, o qual encontrar-se vigente (CNIS, ID. 133368053). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID. 135225199) identifica o(a) periciando(a) com histórico de relato de incapacidade devido dor nos joelhos. Realizou tratamento com sintomáticos. Ao exame clínico, ressonância dos joelhos mostra discreto edema da gordura suprapatelar e infrapatelar, com pequeno derrame articular. Sem atestar doença ou incapacidade para as atividades laborais (florista/serviços gerais). Destacou incapacidade anterior ao exame médico pelo relato da periciada. Aos esclarecimentos, assinalou “Apesar das queixas álgicas em ambos os joelhos e dos achados de imagem evidenciando alterações leves (discreto edema da gordura suprapatelar e infrapatelar, associado a pequeno derrame…

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