Processo 7002859-43.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002859-43.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ ALBERTO DA CUNHA CASTRO JUNIOR ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE RENATO AGUIAR DE SOUZA, OAB nº CE50582, PAULO FERREIRA DE SOUSA, OAB nº RO243B REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de petição inicial em que LUIZ ALBERTO DA CUNHA CASTRO JUNIOR, consumidor, impetrou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a declaração de nulidade de cobrança no importe de R$ 39.770,28, bem como o restabelecimento da fornecimento de energia elétrica e abstenção de negativação cadastral. O Autor relata ser titular da unidade consumidora localizada na Rua 9 de Julho, no 337-B, Pimenta Bueno/RO, imóvel atualmente com baixo consumo de energia, onde funcionou, até março de 2025, a Clínica Santa Rita. Alega inesperada cobrança de faturas totalizando R$ 39.770,28, proveniente de procedimento administrativo unilateral, denominado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que teria apontado medidor inclinado/deitado. Afirma não ter participado da inspeção, não ter sido notificado previamente, tampouco ter cometido qualquer irregularidade. Destaca falhas no procedimento, impedimento ao contraditório e ausência de perícia técnica, bem como realização de cobranças e suspensão do fornecimento de energia sem regularidade jurídica. Narrou ainda que: (i) não recebeu notificação prévia da inspeção; (ii) encontrava-se ausente da unidade consumidora no momento da realização do procedimento (em plantão profissional); (iii) não foi oportunizado prazo para solicitar perícia técnica junto ao INMETRO; (iv) não foi apresentada perícia técnica comprovando a irregularidade; (v) o TOI apresenta incongruências materiais (preenchimento com dados de outras unidades consumidoras); (vi) a Ré condicionou o parcelamento à assinatura de confissão de dívida; (vii) sua energia foi suspensa, colocando o imóvel em situação de vulnerabilidade. Desta forma, requer: (1) concessão de tutela de urgência para religação da energia e suspensão de negativação; (2) declaração de inexistência do débito; (3) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (4) condenação em custas e honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Examinando os documentos acostados à inicial, verifica-se histórico de consumo baixo na unidade consumidora, além de indícios de irregularidade no procedimento administrativo realizado pela Ré, notadamente pela ausência de participação do Autor, falta de notificação prévia para acompanhamento da inspeção, e ausência de comprovação técnica do alegado defeito no medidor. Destaca-se também a ausência de perícia contraditória e o não fornecimento de relatório técnico ao consumidor, conforme exigido pelos artigos 591 e 598 da Resolução ANEEL no 1000/2021, dando plausibilidade às alegações de nulidade do TOI e à controvérsia do débito…
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