Processo 7002861-84.2024.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002861-84.2024.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7002861-84.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Capacidade Requerente/Exequente:LUZIA DA SILVA, RUA PARANÁ 2374, 2374 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, HUGO SILVA GALVES, RUA ARACAJÚ 2875, 2875 SETOR 03 - 76870-462 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IVAN DA SILVA GALVES, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1649, 1649 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295 Requerido/Executado: ROSANGELA CARDOZO, RUA BOM JESUS 2139, 2139 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ODAIR GALVES, RUA BOM JESUS 2139, 2139 MORADO DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Regulamentação de Curatela c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Luzia da Silva, Hugo Silva Galves e Ivan da Silva Galves em face de Rosângela Cardozo e Odair Galves. Narram os autores, em síntese, que a primeira autora e o segundo requerido foram casados por mais de quarenta anos, tendo adquirido, durante a constância do matrimônio, patrimônio constituído principalmente por três imóveis rurais destinados à atividade pecuária, posteriormente partilhados por ocasião do divórcio, permanecendo ambos coproprietários dos bens e do rebanho bovino. Alegam que, após o agravamento do estado de saúde de Odair Galves e a decretação de sua curatela, com a nomeação de Rosângela Cardozo como curadora, surgiram divergências acerca da administração da fazenda, razão pela qual postulam a regulamentação dos limites da curatela, a fim de que a gestão da atividade rural permaneça sob responsabilidade da primeira autora, coproprietária dos imóveis, permanecendo à curadora apenas a administração dos rendimentos pertencentes ao curatelado. Requereram, ainda, a concessão de tutela de urgência para manutenção da administração da propriedade rural nos moldes anteriormente exercidos. Por decisão de ID 110856526, este Juízo recebeu a petição inicial, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, por entender necessária a instauração do contraditório diante da controvérsia instaurada e da insuficiência dos elementos então apresentados para o deferimento da medida antecipatória. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que a curatela foi regularmente constituída por decisão judicial, inexistindo fundamento jurídico para limitar os poderes conferidos à curadora. Sustentaram, ainda, que a administração do patrimônio do curatelado compete exclusivamente à curadora, impugnando a pretensão de criação de regime de administração compartilhada dos bens. Na mesma oportunidade, formularam reconvenção, na qual alegaram que os autores teriam praticado atos de administração irregular do patrimônio pertencente ao curatelado, postulando, entre outras providências, a entrega das chaves das propriedades rurais, a cessação da administração exercida pelos autores, a prestação de contas, a restituição de bens e o reconhecimento da nulidade de atos patrimoniais que reputam irregulares. Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção,…

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