Processo 7002868-21.2025.8.22.0015

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002868-21.2025.8.22.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

7002868-21.2025.8.22.0015 Apelação Origem: 7002868-21.2025.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: J. C. de S. Advogada: Vilma Bernardo da Silva (OAB/RO 12192) Advogada: José de Ribamar Gonçalves Leite Silva (OAB/RO 4071) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 03/03/2026 DECISÃO: APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. MAJORANTES MANTIDAS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES REMANESCENTES NA PRIMEIRA FASE. LEGALIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B, § 2º, do ECA), em concurso formal, à pena de 8 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as preliminares suscitadas em grau recursal podem ser conhecidas diante da ausência de arguição em primeiro grau; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação pelo crime de roubo majorado e para manutenção das causas de aumento; (iii) determinar se é cabível a absolvição pelo crime de corrupção de menor; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece das preliminares suscitadas exclusivamente em sede recursal, por configurarem inovação recursal, vedada pela ausência de apreciação pelo juízo de origem. 4. A materialidade e a autoria do crime de roubo estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo confissão parcial do réu, depoimento firme da vítima e relatos policiais coerentes. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 6. O reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovado por outros meios idôneos de prova. 7. A atuação conjunta com adolescente e o uso de arma de fogo confirmam a incidência das causas de aumento do roubo, inviabilizando a desclassificação para a modalidade simples. 8. O crime de corrupção de menor possui natureza formal, consumando-se com a simples participação do adolescente na empreitada criminosa, independentemente de prova de efetiva corrupção. 9. A utilização de majorantes remanescentes como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é admitida pela jurisprudência quando há pluralidade de causas de aumento. 10. A exasperação da pena-base encontra fundamentação concreta nas circunstâncias do crime, incluindo concurso de agentes e o emprego de arma branca (faca). 11. O regime inicial fechado é adequado diante da pena aplicada superior a 8 anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 12. A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão de sursis são incabíveis em razão da violência empregada e do não preenchimento…

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