Processo 7002868-87.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002868-87.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002868-87.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELA DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: SANDRO DE MELO VIEIRA, OAB nº RO14971 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por DANIELA DE CARVALHO OLIVEIRA em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Por entender que a questão de mérito envolve aspectos de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de provas em audiência, e diante da ausência de requerimento nesse sentido (além das já constantes nos autos), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Trata-se de ação indenizatória, em que a autora alega que experimentou transtornos em viagem rodoviária operada pela requerida, uma vez que houve falha na prestação do serviço, sendo necessário contratar um serviço de táxi para chegar ao destino. É pacífico o entendimento de que atrasos de até três horas em transportes rodoviários são toleráveis, especialmente na modalidade “em trânsito”: “O atraso do transporte contratado, para caracterizar dano moral indenizável, necessita que seja demonstrada a ocorrência de algum fato extraordinário capaz de efetivamente ofender o âmago da personalidade do consumidor. Em se tratando de transporte rodoviário de pessoas, é tolerável o atraso no embarque de até 3 (três) horas, mormente se tratando de bilhete do tipo 'em trânsito', em que a viagem tem início em uma cidade distante do ponto de embarque do passageiro, enfrentando toda sorte de situações que desafiam o cumprimento rigoroso do horário, o qual deve ser flexibilizado.” (TJRO, Processo nº 7039493-67.2023.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024). (grifo nosso) Sabe-se que, nos termos do art. 734, do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Sendo assim, à luz do contrato de transporte, disciplinado, em linhas gerais, no Código Civil, perfeitamente aplicável ao caso em debate, bem assim à assunção dos riscos da atividade, decorrente das relações de consumo, a transportadora tem o dever de conduzir e entregar os passageiros, no local de destino, de forma segura. O acervo probatório coligido aos autos demonstra que a autora suportou significativos inconvenientes, pois o atraso superior à 3 horas para chegar ao destino final configura falha na prestação dos serviços. É incontroverso que a parte autora adquiriu passagens de transporte rodoviário no trecho Vilhena/RO a Cuiabá/MT, com saída prevista para as 16h05min do dia 04/11/2025 e chegada estimada para aproximadamente às 03h05min do dia 05/11/2025. Ocorre que, inicialmente, houve atraso significativo no embarque dos passageiros, que somente se deu por volta das…

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