Processo 7002871-58.2025.8.22.0020

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002871-58.2025.8.22.0020
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002871-58.2025.8.22.0020 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 79.643,66 () Parte autora: ELIAS MENDONCA, LINHA 152, KM 8 S/N, PT 24 A, LADO SUL ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Parte requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA MARINGÁ 825, - DE 810 A 1270 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-454 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Versam os autos acerca de embargos à execução opostos por ELIAS MENDONÇA, relativos à execução de título extrajudicial n. 7000515-90.2025.8.22.0020, que lhe move a CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO JICRED,. Determinada a emenda à inicial, os embargados apresentaram a documentação solicitada pelo juízo. A gratuidade foi indeferida. Em manifestação o embargante requereu a diferimento das custas ao final do processo. Assim, passo à análise do feito. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de resguardar o acesso à jurisdição, mostra-se adequada a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que autoriza o recolhimento diferido das custas ao final do processo. Consoante dispõe o art. 34 da Lei n. 3.896/2016, o recolhimento das custas judiciais pode ser diferido para o final da demanda. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, deixa claro que ao se interpor recurso, o recorrente que obteve o diferimento das custas deve fazer todo o recolhimento das custas diferidas, bem como do preparo. É sabido que, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo. Nesse sentido: Agravo interno. Apelação. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Insuficiência de recursos não comprovada. Diferimento de custas iniciais. Parcelamento. Possibilidade. 1. Há de ser mantido indeferimento da gratuidade da justiça quando não houver fundamento ou prova nova, a justificar seja relevada a determinação anterior no sentido do pagamento do preparo recursal. 2. A indicação de resultados negativos no balanço da empresa não autoriza concluir que há indisponibilidade de recursos para custear as despesas do processo. 3. O diferimento do pagamento das custas para o final somente se mostra cabível quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Inteligência do art. 34 do Regimento de Custas. 4. Agravo interno parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010994-76.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 07/10/2021 - Grifei). Agravo interno em ação rescisória. Retificação do valor da causa pelo juiz. Possibilidade. Proveito Econômico da pretensão rescisória. Direito de acesso ao Poder Judiciário. Mecanismos diversos para tal desiderato. Recurso improvido. De acordo com iterativa jurisprudência do…

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