Processo 7002874-94.2026.8.22.0014
TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002874-94.2026.8.22.0014 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Multa de 10% Polo Ativo: EXEQUENTE: RICARDO DALLA VALLE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RODOVIA BR 435, LOTE 02 R 02 A S/N, SITIO LAGOA VERMELHA GLEBA 44, ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KEVIN CRISTHIAN PEIXOTO AMARAL, OAB nº RO11465 Polo Passivo: EXECUTADO: EDUARDO AIELLO SARTOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ESTOCOLMO 300, CASA 03 - RESIDENCIAL ALPHAGARDEN BAIRRO DESPRAIADO - 78048-095 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXECUTADO: MATEUS SARTOR CHAUVIN, OAB nº SP536682, EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA, OAB nº SP257627 Valor da causa: R$ 153.739,95 DECISÃO Analisando os autos principais, verifica-se que o acórdão proferido em segunda instância ainda não transitou em julgado, havendo remessa da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça para reapreciação da matéria. Nesse contexto, embora seja possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de valores pelo exequente deve observar as cautelas previstas na legislação processual, especialmente diante da possibilidade de modificação do título executivo judicial. Nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de depósito em dinheiro, em sede de cumprimento provisório de sentença, depende da prestação de caução suficiente e idônea, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, as quais, por ora, não se evidenciam nos autos. Assim, considerando que o mérito da demanda ainda se encontra submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prudente exigir a prestação de caução antes da liberação de qualquer quantia ao exequente, ainda que se trate de valor reputado incontroverso, resguardando-se, desse modo, a efetividade da tutela jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos da execução provisória. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer caução idônea e suficiente, na forma do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, apta a garantir eventual restituição dos valores cuja liberação pretende. Apresentada a caução, venham os autos conclusos para análise de sua suficiência e posterior deliberação acerca do levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Vilhena/RO, 21 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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