Processo 7002880-31.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002880-31.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7002880-31.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 150.000,00 Distribuição: 06/03/2026 Autor(a): AUTOR: RAFAELA SILVA DE AMORIM DOS SANTOS Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Réu/ré(s): REU: ARISTONIL PEREIRA DOS SANTOS, VANUSA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS REU: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de Ação de Petição de Herança c/c Anulação de Partilha e Reconhecimento de Direito Sucessório proposta por Rafaela Silva de Amorim dos Santos em desfavor de Aristonil Pereira dos Santos e Vanusa Pereira dos Santos . A autora alegou, em síntese, possuir a qualidade de herdeira por representação de seu falecido pai, Dione Maikon Pereira dos Santos, na sucessão de seu avô, Benedito Pereira dos Santos, tendo sido omitida pelos réus (seus tios paternos) na partilha amigável homologada nos autos do Arrolamento de Bens Sumário n. 0017649-86.2014.8.22.0005. Pleiteou o reconhecimento de seus direitos hereditários e a desconstituição/anulação daquela partilha. Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), realizou-se audiência virtual de conciliação . Na oportunidade, as partes, assistidas por seus respectivos patronos, alcançaram a autocomposição e formalizaram acordo integral para pôr fim ao litígio, conforme ata acostada ao feito . Os autos vieram conclusos para homologação do avençado. Eis o breve relatório. A DECISÃO. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação operada entre as partes. No caso em análise, verifica-se que os requerentes são maiores, capazes e encontram-se devidamente representados por advogados legalmente constituídos, possuindo plenos poderes para transigir . O objeto do acordo versa sobre direito patrimonial estritamente disponível, a divisão amigável e desmembramento do Lote Urbano nº 013, Quadra 223-B, Setor 301, Matrícula 20.220 do Cartório de Imóveis de Ji-Paraná/RO, atendendo aos requisitos de validade constantes no artigo 104 do Código Civil . As cláusulas estipuladas preservam os interesses e a harmonia entre os litigantes, solucionando o conflito de forma célere e pacífica. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, fraude à lei ou prejuízo a terceiros, razão pela qual a homologação judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC (ID n. 136424942) , e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE ME RE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado passa a reger-se pelas cláusulas e condições estabelecidas pelas partes: CLÁUSULA 1 - DO IMÓVEL: O presente acordo refere-se ao imóvel urbano constituído pelo…

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