Processo 7002881-45.2024.8.22.0018
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002881-45.2024.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: ALOISIO TEIXEIRA PIO ADVOGADO DO EXECUTADO: MATHEUS DIAS DE OLIVEIRA, OAB nº PR108720 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ALOISIO TEIXEIRA PIO, sob o ID 126178304, em face do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD nos presentes autos. O executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo contratado junto ao Banco Daycoval, alegando que, em 30/07/2025, recebeu o montante de R$ 120.305,21, oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado n. 20-024878842/25, no valor da operação de R$ 124.113,17, com data-base em 30/07/2025. Afirma que, no mesmo dia, houve bloqueio judicial que reduziu o saldo da conta para R$ 2.984,29, atingindo aproximadamente R$ 113.055,95. Tais alegações encontram respaldo nos documentos juntados sob os IDs 126178309 e 126178310, relativos ao extrato bancário e ao espelho/contrato do empréstimo. Consta dos autos que as ordens de bloqueio SISBAJUD foram registradas, entre outros documentos, nos IDs 125651260 e 125651264, ambos juntados em 01/09/2025, referentes a ordens parcialmente frutíferas. O executado também afirma exercer atividade rural e estar em situação de vulnerabilidade econômica, agravada pela crise de sua atividade produtiva. Nesse ponto, há elementos documentais indicando a existência da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural n. 7001402-80.2025.8.22.0018, ajuizada pelo executado em face da mesma cooperativa exequente, cujo objeto envolve crédito rural e renegociação/alongamento de dívidas, inclusive, da cédula de crédito bancária N.º 3997921, que fundamenta esta execução. (ID. 113599719 e 126178308) Ressalte-se, ainda, que nestes autos, houve intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, entendimento que vem sendo aplicado pela jurisprudência, em determinadas hipóteses, também a quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações, desde que demonstrada sua destinação à preservação do mínimo existencial do devedor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP…
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