Processo 7002884-74.2026.8.22.0003

TJRO • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
7002884-74.2026.8.22.0003
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002884-74.2026.8.22.0003 Classe: Ação de Partilha Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente: SAMANTHA BARROSO PICHENGUSKI, NATHA BARROSO PICHENGUSKI, H. A. P. Advogado do requerente: VALERIA VASCONCELOS SAMPAIO, OAB nº RO12951 Requerido/Executado: AMAURI PICHENGUSKI Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por SAMANTHA BARROSO PICHENGUSKI, NATHA BARROSO PICHENGUSKI, H. A. P. em razão dos bens deixados por AMAURI PICHENGUSKI. I. RECEBO a petição inicial. A parte autora requer a tutela de urgência para fixação de auxílio mensal ao herdeiro menor, bem como a expedição de alvará judicial para quitação das despesas com funeral, processual, custas iniciais e de honorários advocatícios contratuais. II. INDEFIRO o pedido por ausência de urgência, considerando que as despesas serão quitadas ao final do processo. Ademais, não há justificativa para, em sede de tutela, autorizar a liberação de valores provenientes de honorários em favor do patrono. Quanto à obrigação de sustento do menor, esclareço que a obrigação alimentar do alimentante se extingue com o seu falecimento, passando o dever de sustento à genitora, que também exerce o poder familiar sobre o filho. O valor que caberá ao menor será transferido a título de quinhão hereditário, decorrente da partilha da herança, e não em razão da obrigação alimentar anteriormente fixada. III. NOMEIO como inventariante a autora SAMANTHA BARROSO PICHENGUSKI, que deverá ser intimado(a), via advogado, para as seguintes providências: a) prestar compromisso em 05 (cinco) dias úteis (artigo 617, p. único do CPC), mediante a assinatura do termo que deverá ser acostado nos autos neste prazo; b) apresentar as primeiras declarações no prazo de 30 (trinta) dias, que ora concedo com base no artigo 139, VI, do CPC, devendo atender rigorosamente ao disposto nos incisos do artigo 620 e todos os seus incisos, do CPC, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, em cópia simples legível, com autenticidade sob a responsabilidade do advogado, em especial os abaixo relacionados: I. Semoventes: certidão a ser fornecida pelo IDARON, em que deverão constar o número, espécies, marcas e sinais distintivos dos semoventes em nome do de cujus, com as respectivas movimentações de fichas, desde o mês anterior ao óbito, ainda que declare a inexistência de semoventes; II. Bens imóveis: escritura / matrícula / registro / contrato de compra e venda / certidão de inexistência de matrícula / Contrato de Concessão de Uso (CCU) ou Título de Domínio, em relação ao(s) imóvel(is); III. Valores disponíveis em instituições financeiras / bancos / cooperativas: extratos de eventual conta bancária em nome do(a) de cujus; com as movimentações financeiras desde o mês anterior ao óbito; IV. Veículos de propriedade do(a) de cujus: Certificado de Registro de Veículo-CRV atualizado, valor do(s) veículo(s) de acordo com a Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), além de eventual declaração de terceiro adquirente; V. Débitos fiscais do(a) de cujus: certidões negativas nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal; ficando desde já advertido para observar os respectivos prazos de validade, renovando-as no curso do feito. Observe-se que muitos documentos estão disponíveis na…

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