Processo 7002887-29.2026.8.22.0003
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo n.: 7002887-29.2026.8.22.0003 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Medidas Protetivas Parte autora: P. -. J. -. D. E. N. A. À. M. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Parte requerida: V. R. D. S., RUA AMAZONAS 3792 SETOR V - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência que a vítima J. F. de O. formulou em face de V. R. da S., noticiando o crime de difamação, na forma da Lei n. 11.340/2006. Relatado o necessário. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 11.340/06 traz previsão em seu bojo de medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, as quais poderão ser aplicadas pelo magistrado, reconhecido seu caráter de urgência. No presente caso, a requerente compareceu em sede policial, o que lhe é permitido pelo artigo 19 da referida Lei, e afirmou encontrar-se em situação de risco. De acordo com as declarações da requerente para o histórico da ocorrência policial, ela conviveu em união estável com o autor do fato pelo período aproximado de 04 (quatro) anos e juntos possuem um filho que atualmente está com 03 (três) anos de idade. Informa que, há cerca de 01 (um) mês, ocorreu a separação do casal, ocasião em que precisou deixar a residência juntamente com a criança. Relata que, desde então, vem recebendo mensagens com conteúdo ofensivo e difamatório, nas quais o autor a acusa de manter outro relacionamento amoroso, afirmando inclusive que o local onde reside seria um “cabaré”. Segundo a comunicante, o autor estaria encaminhando mensagens a pessoas próximas, alegando que ela teria traído antigos parceiros, proferindo xingamentos como “vagabunda” e afirmando que “não vale nada”. A vítima relata ainda que o autor utiliza o filho do casal nas ofensas, dizendo que ela não merece ser chamada de mãe nem de mulher, reiterando acusações de supostos relacionamentos extraconjugais. Afirma também que o autor vem denegrindo sua imagem perante familiares, amigos e pessoas próximas, propagando afirmações ofensivas relacionadas à suposta traição. Por fim, informa que, desde a separação, percebe que o autor permanece diversas vezes na esquina de sua residência, aparentemente a vigiando, ressaltando que ele reside a aproximadamente duas quadras do local. Em que pese a Ocorrência Policial esteja capitulada como difamação ("Natureza DIFAMAR MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO", ID 136105806 - Pág. 6), não há indícios de que qualquer imputação tenha chega ao conhecimento de terceiros, nem foi mencionada outra pessoa que tenha tomado conhecimento dos fatos. O único elemento de informação coligido até este momento é o depoimento exclusivo da requerente e imagens de conversas que ela atribui ao requerido. É importante pontuar que não foi apresentada Ata Notarial para corroborar a autenticidade das imagens nem foram exibidos os metadados dos arquivos para fins de conferência da autenticidade, veracidade ou integridade contextual proposta. Quanto à afirmação de que o requerido já fora visto "diversas vezes na esquina de sua residência", é explicada pela ênfase de que "ele reside a aproximadamente duas quadras do local", de modo que…
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