Processo 7002888-85.2025.8.22.0023

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002888-85.2025.8.22.0023
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002888-85.2025.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ENI DE OLIVEIRA LIMA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: VICTOR GUILHEN MAZARO ARAUJO, OAB nº RO10926 EXECUTADO: NILSON DA SILVA PIANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Diante da ausência de localização da parte executada NILSON DA SILVA PIANA, requereu a realização de arresto executivo eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 60 dias, até o limite do débito atualizado, bem como a conversão do arresto em penhora em caso de bloqueio frutífero (ID. 135058435). Decido. O principal alicerce legal para o arresto executivo é o art. 830 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Embora o arresto executivo não exija a prova do periculum in mora no sentido tradicional das tutelas de urgência (que demandam um risco iminente de dano), a própria situação de não localização do devedor e a necessidade de resguardar o patrimônio já pressupõem esse perigo. A ausência do devedor cria uma presunção de que ele pode estar tentando frustrar a execução, e o tempo gasto na sua localização pode ser suficiente para que ele dilapide seus bens. O arresto, nesse contexto, visa justamente mitigar esse risco de o patrimônio desaparecer antes da efetivação da penhora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é no sentido de que é possível o arresto por meio do sistema SISBAJUD para garantir a efetividade da execução, mesmo antes da realização de todas as diligências para localização do devedor. Eis as ementas: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Citação da executada. Frustrada . Arresto. SISBAJUD. Possibilidade. Entendimento STJ . Recurso não provido. 1 - É cediço que o arresto é medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução por quantia certa possibilitando futura penhora, enquanto o bloqueio "on-line", via sistema BACENJUD, é uma ferramenta que o viabiliza. 2 - Nos termos do art. 830 do CPC, é possível efetuar o arresto "online", por meio do sistema SISBAJUD, antes da citação, quando o devedor não for localizado . 3 – É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que é admissível a "pré-penhora" a ser feita de modo "on-line", recaindo sobre eventual numerário encontrado nas contas bancárias do devedor. 4 – Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808711-06.2022 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/03/2023 (TJ-RO - AI: 08087110620228220000, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023). (grifei) Apelação cível. Execução de título extrajudicial.…

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