Processo 7002888-95.2023.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002888-95.2023.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002888-95.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 13.384,76 AUTOR: HERMES LOURENCO DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV SETE DE SETEMBRO 5232, CASA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA PARAÍBA 330, - ATÉ 811/812 FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A recuperação judicial da 123 Milhas não impede o prosseguimento da demanda para formação do título judicial, pois a controvérsia ainda envolve crédito ilíquido, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Também não há falar em suspensão em virtude de ações coletivas, uma vez que a individual prossegue regularmente, ressalvadas eventuais julgamentos específicos nesse sentido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. É que se atribui à 123 Milhas a intermediação da venda das passagens e à Azul a operação do transporte aéreo. A existência de responsabilidade pela falha narrada é matéria de mérito. De igual modo, não há ausência de interesse de agir. A pretensão resistida decorre da falta de restituição integral do valor pago, de modo que a utilidade da tutela jurisdicional permanece presente. Pois bem. Segundo a inicial, o autor adquiriu passagens aéreas para viajar com sua família no trecho Cacoal/Florianópolis, com ida prevista para 10/02/2022. Sustenta que não conseguiu embarcar em razão de alteração anterior do voo e, depois, em razão de testes positivos para COVID-19. Da prova documental, porém, não emerge demonstração suficiente de cancelamento ou alteração anterior ao embarque de ida. Por isso, esse ponto da narrativa inicial não pode ser tratado como fato comprovado. Ainda assim, nos e-mails de ID 96718724 consta o pedido P0M-8OO-3-21, com emissão de passagens para Alcilene Simplício Martins, Hermes Lourenço de Souza, Nathan Martins de Souza e Guilherme Martins de Souza, no trecho Cacoal/Florianópolis, com ida em 10/02/2022 e volta em 17/02/2022. No mesmo conjunto de dados constam R$ 3.384,76 e a confirmação de pagamento em 19/07/2021. Além disso, no documento de ID 89311200 há testes positivos para COVID-19 em nome de Nathan Martins de Souza, em 04/02/2022, e de Hermes Lourenço de Souza, em 07/02/2022. As datas são próximas ao embarque previsto para 10/02/2022 e conferem verossimilhança à alegação de impedimento para a viagem. Com efeito, a própria 123 Milhas, na contestação de ID 96718721, afirmou que os documentos foram encaminhados para análise da companhia aérea e que a Azul negou o reembolso em razão da multa aplicada. A requerida também sustentou que a corré disponibilizou crédito, mas as imagens inseridas na mesma contestação indicam apenas créditos residuais de R$ 23,70 e R$ 144,43, com saldo zerado. Por outro lado, a Azul sustenta, na contestação de ID…

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