Processo 7002889-96.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002889-96.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002889-96.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Liminar , Crédito Rotativo Requerente/Exequente: WANDERLEY ANTONIO DE ARAUJO Advogado do requerente: ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A, KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, HEMMYLLYE KAROLINY MONJARDIM, OAB nº RO10489 Requerido/Executado: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO LIVRE Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Wanderley Antonio de Araujo em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Mercado Livre Atividades de Internet Ltda. A parte autora alega ter sido vítima de golpe de engenharia social em 08 de outubro de 2025. Narra que criminosos, mediante mascaramento de número telefônico (spoofing), passaram-se por servidores do INSS e a induziram a realizar validação facial. Em seguida, obtiveram acesso remoto ao seu aparelho celular por meio do aplicativo AnyDesk. Sustenta que, de posse do dispositivo, os fraudadores abriram conta bancária e cartão de crédito, além de realizarem compras de produtos de alto valor, totalizando R$ 33.031,21, bem como contratação de crédito rotativo no importe de R$ 10.408,43. O débito impugnado perfaz o montante de R$ 43.439,64. Destaca que reside em Jaru/RO, embora todos os produtos adquiridos fraudulentamente tenham sido destinados a endereço localizado em Praia Grande/SP. Afirma, ainda, ter registrado boletim de ocorrência e tentado solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. Diante desse cenário, requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados aos fatos narrados, a imediata retirada ou abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a proibição de novas cobranças, sob pena de multa diária. É o necessário a relatar. DECIDO. O pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a narrativa inicial apresente indícios de fraude, a apuração da responsabilidade das empresas rés demanda dilação probatória. Os documentos juntados aos autos não são suficientes, neste momento inicial, para afastar a presunção de legitimidade das contratações impugnadas. Faz-se necessário o estabelecimento do contraditório, a fim de que as rés esclareçam os mecanismos de segurança adotados nas transações questionadas. Quanto ao perigo de dano, observa-se que os fatos narrados ocorreram em outubro de 2025, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em maio de 2026. O lapso temporal de aproximadamente sete meses entre a ciência dos débitos e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência, permitindo que se aguarde a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Contudo, diante da evidente vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações de fraude bancária, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 -…

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