Processo 7002891-43.2025.8.22.0022

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7002891-43.2025.8.22.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7002891-43.2025.8.22.0022 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JERLIS DOS PASSOS SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 24/10/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o inciso X e caput do art. 37; art. 39; e § 1º do art. 150, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, SAÚDE E TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA CARÁTER INDENIZATÓRIO E TRANSITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de auxílio-alimentação, saúde, transporte e creche na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se verbas como auxílio-alimentação, saúde transporte e creche devem integrar a base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que verbas com natureza permanente devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, uma vez que possuem caráter remuneratório. 4. A 2ª Turma Recursal firmou entendimento de que os auxílios alimentação, saúde e transporte por serem pagos de forma habitual têm caráter remuneratório, de modo que devem incidir na base de cálculo da licença-prêmio. 5. O auxílio-creche se trata-se de verba transitória, pois conquanto seja o longo o período de pagamento, a indenização não vai acompanhar o servidor durante toda a sua carreira funcional, situação distinta dos auxílios alimentação, saúde e transporte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o auxílio-transporte, quando pagos habitualmente e em pecúnia, possuem natureza permanente e remuneratória, de modo que devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. O auxílio-creche se trata de verba transitória, pois não acompanha o servidor durante toda a sua carreira funcional, e devido sua natureza indenizatória não incide na base de cálculo da licença-prêmio". __________________________ Dispositivos relevantes: inciso II do art. 373 do CPC; §5º do art. 24 da LC n. 1.257/2024; art. 2º e 3º da Instrução n. 157/2024 do TJRO; 3º da EC 113/2021. Jurisprudência relevante: (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/08/2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2023; (TJRO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7029605-40.2024.8.22.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado na sessão eletrônica n. 57; (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7001903-23.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica n. 54; TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7006312-07.2025.8.22.0001, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro…

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