Processo 7002892-31.2025.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002892-31.2025.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002892-31.2025.8.22.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: OLIZIANE JESUS GALEGO SILVA, DESTAK VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, YURI ELIAS ALBERTINO, OAB nº BA87402 DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA demanda em face de OLIZIANE JESUS GALEGO SILVA, DESTAK VEICULOS LTDA. A parte executada impugnou a penhora realizada nos autos, sob o fundamento que o valor bloqueado via SisbaJud é referente ao seu benefício previdenciário. Juntou documentos. É o necessário. DECIDO. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, assim como penhora de vencimentos, soldos e salários do devedor, encontre vedação no art. 833, IV do CPC, com vistas ao princípio da menor onerosidade e razoabilidade, ponderando sobre ambos os lados, o STJ tem flexionado a regra, a depender do caso em concreto e, desde que preservado o sustento do executado. Confira-se: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Percentual de salário. Impenhorabilidade. Relativização. Medida excepcional. Possibilidade. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, §2º do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Incumbe ao executado, ora agravante, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora. Inteligência do art. 854, §3º, I, CPC. 3. Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807066-09.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado, o que inocorreu no presente caso. Recurso não provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809161-12.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 05/02/2024) Conforme observado, é possível a mitigação da norma vigente aos fins de penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como a de sua família. Na hipótese, verifica-se que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo apresentada impugnação pelos executados especificamente em relação ao bloqueio de R$2.982,22 realizado em 07/05/2026, valor este comprovadamente oriundo de benefício previdenciário (pagamento do INSS no montante de R$4.204,77) creditado na conta da executada Oliziane Jesus Galego…

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