Processo 7002894-02.2023.8.22.0011
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Processo: 7002894-02.2023.8.22.0011 Assunto:Abuso de Poder Parte autora: EXEQUENTE: VILMA LUCIA PADILHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PRINCESA ISABEL 5449, CASA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 Parte requerida: EXECUTADOS: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO OESTE, CNPJ nº 13008260000155, 5 DE SETEMBRO 4690 CENTRO - 76872-869 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 3 PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do débito efetivamente devido, ante a discordância entre as partes. Extraio dos cálculos elaborados que a Contadoria Judicial observou os comandos fixados no título executivo judicial, promovendo a apuração das diferenças salariais conforme determinado na sentença/acórdão. Ademais, os cálculos confeccionados pela Contadoria gozam de presunção de legitimidade, veracidade e correção técnica, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer interesse no deslinde da controvérsia, não havendo elementos concretos aptos a infirmar a metodologia empregada. No tocante à alegação de excesso de execução decorrente de suposta utilização de base de cálculo incorreta, igualmente não assiste razão ao executado, uma vez que a Contadoria esclareceu que os créditos retroativos foram apurados mediante a diferença entre a remuneração devida ao cargo efetivamente exercido e os valores pagos à servidora, em observância aos parâmetros fixados no título executivo. Quanto ao alegado pagamento administrativo sob a rubrica “ass.fin.comp”, verifica-se que o executado não trouxe documentação suficiente apta a demonstrar, de forma individualizada, a natureza das verbas, os períodos efetivamente quitados e sua correspondência com os valores executados nestes autos. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Alvorada do Oeste/RO, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Expeça-se o precatório conforme consta na sentença Id-109356429: "Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária." Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta da advogada, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor…
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