Processo 7002896-34.2026.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002896-34.2026.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002896-34.2026.8.22.0021 EXEQUENTE: ANNA CRISTINA ASCASCIBAS GIBIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANNA CRISTINA ASCASCIBAS GIBIM, OAB nº PR125863 EXECUTADO: DANIELA APARECIDA PELLIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ANNA CRISTINA ASCASCIBAS GIBIM em face de DANIELA APARECIDA PELLIN, fundada em contrato de honorários advocatícios. A parte exequente requer, em tutela de urgência, a realização imediata de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual benefício previdenciário recebido pela executada, sob o fundamento de risco de frustração da futura satisfação do crédito. Todavia, neste momento processual, não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados evidenciem, em tese, a existência do crédito perseguido, não há demonstração concreta de atos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a adoção de medidas constritivas antes mesmo da citação da parte executada. A alegação de que a executada deixou de responder mensagens e ligações telefônicas, bem como a informação acerca da possível percepção de benefício previdenciário, não autorizam, por si sós, a realização liminar de pesquisas patrimoniais ou a expedição de ofício ao INSS, especialmente diante da ausência de elementos concretos que evidenciem risco de dissipação patrimonial. Ademais, a execução de título executivo extrajudicial possui rito próprio e mecanismos executivos específicos, sendo mais adequado, neste momento, oportunizar previamente à executada o pagamento voluntário da obrigação, na forma legal. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e determino que: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento do mandado pela parte executada, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, no valor de R$ 2.496,34 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor do crédito, OU OPOR EMBARGOS, no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independente de penhora, depósito ou caução. 1.1 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 2. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 2.1 Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. 3. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 4. As citações,…

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