Processo 7002896-77.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Número do processo: 7002896-77.2025.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RODRIGUES DOMINGUES DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por RODRIGUES DOMINGUES DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, de forma subsidiária, auxílio-acidente. A parte autora afirmou que é agricultor e segurado especial, exercendo atividade rural em regime de economia familiar em imóvel localizado na zona rural do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO. Sustentou que, em 26/07/2025, sofreu acidente com furadeira, com lesão na mão esquerda, e que foi submetido, em 27/07/2025, a cirurgia de osteossíntese do 2º quirodáctilo da mão esquerda, CID S62.6, com indicação médica de afastamento do trabalho por 120 dias. Informou que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 11/08/2025, protocolo n. 414025507, mas a perícia administrativa foi agendada apenas para 19/05/2026. Requereu tutela de urgência, concessão do benefício desde a DER, pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. De forma subsidiária, pediu a concessão de auxílio-acidente. A inicial foi instruída com procuração no ID 128304885, declaração de hipossuficiência no ID 128304886, documento pessoal no ID 128304888, comprovante de endereço no ID 128304889, título de domínio no ID 128304890, notas fiscais no ID 128304891, guia de recolhimento do INCRA no ID 128304892, ITR 2015/2025 no ID 128304893, CCIR 2025 no ID 128304894, laudo médico no ID 128304895, receituários no ID 128304896, comprovante de requerimento administrativo no ID 128304897 e comprovante de agendamento de perícia administrativa no ID 128304898. A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada e juntou vídeos de depoimento pessoal e de testemunhas nos IDs 129374939, 129374940, 129374941 e 129374942, além de documentos pessoais dos depoentes. A decisão de ID 130046292 reconheceu o interesse de agir, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência naquele momento e determinou a realização de perícia médica judicial antes da citação do INSS. O laudo médico pericial judicial foi juntado no ID 132865432. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 133835852. Sustentou, em síntese, ausência dos requisitos para concessão do benefício, especialmente porque, segundo alegou, não haveria comprovação da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao fato gerador. Alegou, ainda, patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, apontando a existência de veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, ano 2011/2010, e imóvel rural denominado Sítio Chocolate. Requereu a improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, a observância da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas e dos critérios legais de atualização. O INSS juntou dossiê previdenciário no ID 133835853. A parte autora apresentou réplica no ID 134491118. Sustentou que a perícia judicial comprovou incapacidade temporária pretérita por quatro meses após a cirurgia realizada em 27/07/2025 e que os documentos rurais demonstram a qualidade de segurado especial. No ID 134894542, a parte autora informou que não…
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