Processo 7002901-20.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002901-20.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 16.457,25 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) Parte autora: ELAINE RODRIGUES DA CRUZ, RUA CASTANHEIRA 3456 MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286, THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885, AVENIDA VILHENA 3870, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AMADOR BUENO 333, CONJ 1607 SALA 02 EDIF TRIBUNA SQUARE CENTRO - 11013-153 - SANTOS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, RUA MINISTRO OROZIMBO NONATO 215, 6 ANDAR VILA DA SERRA - 34006-053 - NOVA LIMA - MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Elaine Rodrigues da Cruz em face de RDC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Alegou a autora desconhecimento de qualquer relação contratual com a parte ré, não reconhecimento do débito que originou a anotação negativa em seu nome, pleiteando a exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes foi previamente deferido (ID 129351139), e foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 131553194). A ré apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito (IDs 130496880, 130484421, 130675203, 130675204, 131465940, 132507081). A autora apresentou réplica, sustentando o afastamento das preliminares e reiterando os pedidos (ID 132507081). As partes manifestaram-se quanto à produção de provas. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) Falta de interesse de agir/necessidade de prévia tentativa administrativa A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa de solução administrativa, não merece acolhida. O direito de acesso à jurisdição é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O esgotamento da via administrativa não é condição para propositura de ação desta natureza, não havendo previsão legal específica que condicione o ajuizamento da presente demanda à prévia tentativa de composição extrajudicial. b) Dever de mitigar o próprio prejuízo O dever de mitigar o prejuízo não constitui pressuposto processual e sua análise relaciona-se ao mérito e à aferição da extensão dos danos, não conduzindo à extinção prematura do feito. c) Suposto vício de representação/processual Os instrumentos de mandato juntados conferem poderes gerais e específicos adequados, observando-se a previsão do art. 105 do CPC (IDs 129292154 e 130484423). Em que pese alegação de genericidade dos poderes, não houve comprovada irregularidade ou deficiência na representação processual capaz de autorizar a extinção do feito ou determinação de regularização. Ademais, a eventual necessidade de esclarecimentos não foi indicada de modo concreto no caso em análise. d) Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à soma do débito controvertido e ao valor postulado a título de indenização, em…
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